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De: Manoel Pontes <pontesmanoel@hotmail.com>
Data: 6 de junho de 2012 14:19:27 BRT
Assunto: ABSURDO!!!! Mudanças no português - LEI Nº 12.605, de 03/4/2012 -
NÃO CONSEGUI ACREDITAR NESTE DESPAUTÉRIO!!!!!!!!!!!!!!!!! MAS PARECE SER PARA VALER...
ESTÁ CONFIRMADO: ESTAMOS SENDO GOVERNADO POR IMBECIS!!!!!
DISPENSA COMENTÁRIOS PROFUNDOS !!!!
LEI FEDERAL DETERMINA EMPREGO OBRIGATÓRIO DA FLEXÃO DE GÊNERO PARA NOMEAR PROFISSÃO OU GRAU DE DIPLOMALeia no final desta mensagem o texto integral da Lei nº 12.605, de 03 de abril de 2012, sancionada pela(agora Presidenta - e não Presidente)A partir de 03 de abril de 2012 acabou a moleza.Quem relutava, se negava ou criticava o pedido meigo de Dilma ser tratada como presidentA, pode preparar-se para não ser pego fora da lei.No último dia 3 de Abril, a presidentA sancionou a Lei 12.605/12. Pra quem ainda duvida, está lá no site da PresidentA. A lei determina a obrigação da flexão de gênero em profissões.
Ou seja, agora é presidentA, gerentA, pilotA, etc…Vou aproveitar para exigir que eu seja tratado a partir de agora como jornalistO, dentistO, motoristO, etc..
Só no Brasil.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12605.htm é este o site para vc não duvidar
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos JurídicosLEI Nº 12.605, DE 3 DE ABRIL DE 2012.
Determina o emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão ou grau em diplomas.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As instituições de ensino públicas e privadas expedirão diplomas e certificados com a flexão de gênero correspondente ao sexo da pessoa diplomada, ao designar a profissão e o grau obtido.
Art. 2o As pessoas já diplomadas poderão requerer das instituições referidas no art. 1oa reemissão gratuita dos diplomas, com a devida correção, segundo regulamento do respectivo sistema de ensino.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de abril de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2012DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Eleonora Menicucci de Oliveira
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